IPVA ISENÇÃO – CARROS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS NO AMAPÁ

10/04/2026

A lei estadual nº 3152, de 20/12/2024 (Novo Código Tributário do IPVA), em seu art. 37 dispõe sobre a isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de carros elétricos e híbridos. Mas atenção, esse benefício vai apenas até dezembro de 2026. Nos anos seguintes, a alíquota será gradualmente aumentada, de modo que a cobrança total (alíquota de 3%) incidirá a partir de janeiro de 2030. Confira:

LEI 3.152/2024 – NOVO CÓDIGO DO IPVA

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. As alíquotas do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para veículos automóveis terrestres que operam exclusivamente com eletricidade, assim como para veículos automóveis híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, sendo pelo menos um deles acionado por energia elétrica, estarão isentas para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; após essa data, a tributação será implementada de forma gradual, nos seguintes termos:

I - As alíquotas do IPVA para veículos terrestres que operam exclusivamente com eletricidade observarão a seguinte transição, a contar da publicação desta lei:

a) 0,50% (meio por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2027;

b) 1% (um por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2028;

c) 2% (dois por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2029;

d) 3% (três por cento): após 31 de dezembro de 2029.

II - As alíquotas do IPVA para veículos automóveis de passageiro, de carga ou mistos, que possuam mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, em que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica, observarão a seguinte transição a contar da publicação desta lei:

a) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2027;

b) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento):

no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2028;

c) 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2029;

d) 3% (três por cento): após 31 de dezembro de 2029.

Apesar da lei nº 3152/24 ter sido regulamentada apenas em março de 2025 (Dec. 3677, de 18/03/2025 - DOE 18/03/2025), seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2025. Isto significa que, a lei já beneficiava quem comprou um veículo elétrico ou híbrido nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025.

É importante destacar ainda que, quem adquiriu um veículo elétrico ou híbrido em data anterior a janeiro de 2025, também pode se beneficiar da isenção do IPVA, a partir da entrada em vigor da lei. Por exemplo: se alguém adquiriu um carro híbrido em 2023, provavelmente pagou o IPVA referente aos anos de 2023 e 2024. Porém, em relação aos anos de 2025 e 2026, não está obrigado a pagar, posto que já estaria beneficiado com a isenção, tendo em vista que, o fato gerador do IPVA é a propriedade e não "a aquisição" do veículo.

Esse raciocínio está amparado no princípio constitucional da isonomia[1], de que todos são iguais perante a lei. Isso significa que o Estado deve tratar todos os cidadãos de maneira igualitária, sem discriminação de qualquer natureza. Ora, se o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, não importa se a data da sua aquisição foi anterior à vigência da lei.

Portanto, a meu ver, os proprietários de veículos elétricos ou híbridos adquiridos antes da entrada em vigor da lei, podem passar a gozar da isenção do IPVA a partir de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026, e nos anos seguintes se enquadrar nas alíquotas diferenciadas, conforme definido no art. 37 da Lei nº 3152, de 20/12/2024, acima exposto.

Macapá, 09 de abril de 2026

Adv. Antonio Dantas

OAB/AP nº 6581


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[1] CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"


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